sexta-feira, julho 16, 2010

Direito de Resposta da Prefeitura


ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE ESPINHARAS

Recentemente houve divulgação na imprensa falada, escrita e blogs de que o
prefeito de São José de Espinharas, por meio da Secretária de Educação, em ato de
perseguição teria demitido do serviço público municipal, várias pessoas com muito
tempo de serviço, além de outros comentários da mesma estirpe.
O município de São José de Espinharas, por meio da sua Assessoria Jurídica e
pela Secretária Municipal de Educação, no final assinados, vem de público esclarecer os
fatos e restabelecer a verdade dos acontecimentos, como a seguir se faz.
Primeiro, o município recebeu a Notificação Nº 160/2010, enviada pela
Procuradoria de Justiça, Curadoria do Patrimônio Público da Comarca de Patos, na qual
enviou a Recomendação Nº 01/2010 para que a Administração Pública Municipal se
abstenha, de contratar servidores, sem prévia aprovação em concurso público fora das
estritas hipóteses permitidas pela Constituição Federal no Art. 37, incisos V e IX, bem
como prestadores de serviços que venham a realizar atividades ou funções próprias ou
rotineiras da Administração Pública. Constou também na mesma recomendação Nº
01/2010 que deveria a Administração se abster de prorrogar contratos de pessoal por
tempo determinado fora das hipóteses de necessidade temporária justificada por
excepcional interesse público, e, que tomasse a iniciativa de exonerar todos os
servidores públicos que tenham sido contratados sem a prévia aprovação em concurso
público fora das hipóteses permissivas do Art. 37, incisos V e IX, até o dia 31 de julho
de 2010, e, fizesse a rescisão dos contratos dos prestadores de serviços que envolve
atividades ou funções próprias ou rotineiras da Administração, também até o dia 31 de
julho de 2010.
Em anexo à Nota Explicativa, que nesta ocasião se apresenta, estamos enviando
a Recomendação Nº 01/2010, que foi enviada pela Procuradoria Geral de Justiça da
Paraíba, por meio do Ministério Público da Comarca de Patos, como meio de provar o
que afirmamos acima.
As hipóteses previstas no Art. 37, incisos V e IX, respectivamente dizem
respeito aos cargos de função de confiança, exercidos exclusivamente por servidor de
cargo efetivo, e aos cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira
nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, e os casos de contratos por
tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público. No que diz respeito aos contratos por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, somente poderá acontecer
contratação para suprir servidor que esteja afastado temporariamente do serviço público
por razões, como: licença maternidade, licença médica, férias funcional, licença para
exercício de cargo público como vereador ou prefeito e outras situações similares, pelo
período do afastamento do titular, quando não houver funcionário no quadro do
município que possa fazer a substituição. Não se pode confundir a contratação
temporária expressa no inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal, com contratação
rotineira e continuada, como outrora existia na maioria dos setores públicos estatais.
A recomendação da Procuradoria Geral de Justiça da Paraíba tem embasamento
legal no Art. 37, inciso II da Constituição Federal, que de forma peremptória diz o
“II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações
para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”.
O descumprimento da Norma Constitucional acima indicada, ou seja, a contratação
temporária, fora das situações antes explicadas, permite ao Ministério Público de um
modo geral que ingresse com Ação de Improbidade Administrativa e Ação Penal contra
o Gestor Público que insistir em descumprir a legislação.
A base legal para Ação de Improbidade Administrativa seria o Art. 11, Inciso I da
Lei Nº 8.429/1992, que diz o seguinte:
“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios
da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente”:
(grifo por nossa conta).
I – “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso
daquele previsto, na regra de competência”; (grifo por nossa conta).
Como explicado acima, caso a gestão municipal insistisse em manter contratos por
tempo indeterminado fora das hipóteses previstas na legislação como acima explicado, o
gestor estaria passivo de Ação de Improbidade Administrativa, por infração do Art. 11,
Caput e inciso I, da lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), com as
conseqüências do Art. 12, inciso III que tem a seguinte previsão:
“Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas
na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes
cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a
gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009)”.
“III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da
função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de
multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição
de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos”.
Assim, não poderia o Município de São José de Espinharas, pelo gestor atual,
deixar de cumprir a recomendação Nº 01/2010 da Procuradoria Geral de Justiça da
Paraíba, sob pena de ser passivo das sanções acima apresentadas.
Logo a atitude de afastar toda e qualquer contratação temporária rotineira no
município de São José de Espinharas, foi um constrangimento para atual gestão, mas
não teria como fugir do cumprimento da lei, sob pena de o gestor (Prefeito) ser retirado
da vida pública por força de Ação de Improbidade Administrativa, sem prejuízo das
sanções penais.
Pede-se compreensão dos contratados e seus familiares, além da população em
geral, quanto a atitude que o prefeito foi obrigado a tomar, dizendo que perseguição não
é do feitio da atual Gestão, mas os atos foram tomados para evitar conseqüências
jurídicas contra o gestor.
Pronto ficamos para maiores esclarecimentos e rogamos pela compreensão de
Município de São José de Espinharas, 16 de julho de 2010.
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Fonte:Assessoría juridica da Prefeitura e Secretaria de Educação

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